DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2350525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- Julgamento conjunto de ação de rescisão contratual e de cobrança de multa por rescisão antecipada.
- A ré, administradora da locação, figurou no contrato como representante do locador, agindo como sua mandatária, e não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
- É mantida a extinção da ação de rescisão contratual com pedido indenizatório, sem exame do mérito (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 283-285).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 243):
Apelação cível. Julgamento conjunto de ação de rescisão contratual e de cobrança de multa por rescisão antecipada. Apelação do locatário e fiadora.
A ré, administradora da locação, figurou no contrato como representante do locador, agindo como sua mandatária, e não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. É mantida a extinção da ação de rescisão contratual com pedido indenizatório, sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC). Problemas de vazamento na piscina do imóvel locado. Decurso de prazo superior a trinta dias desde a comunicação do problema do vazamento ao locador. Não era razoável exigir do locatário que aguardasse por longo período até que a questão fosse solucionada. Legitimidade da conduta do inquilino em resilir o contrato de locação (art. 26, parágrafo único, da Lei do Inquilinato). A piscina fazia parte do imóvel locado e deveria estar apta a ser utilizada pelo inquilino e seus familiares, mas eles não puderam dela usufruir plenamente. Afastamento da condenação do locatário e da fiadora no pagamento da multa pela rescisão antecipada.
Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259-262).
No recurso especial (fls. 264-278), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, 1.025 do CPC, 4º, 22, II, e 26, § 1º, da Lei n. 8.245/91.
Alegou negativa de prestação jurisdicional, em razão da má aplicação do art. 26 da Lei do Inquilinato, sustentando a inexistência de urgência no reparo, uma vez que o vazamento da piscina não impediria o uso da benfeitoria nem comprometeria sua finalidade, além de que teria sido noticiado pelo agravado apenas dois meses após o início da locação.
Argumentou que o acórdão deixou de considerar o prazo contratual de 30 (trinta) meses e a multa pactuada para hipótese de rescisão antecipada.
Afirmou que o art. 4º da Lei de Locações é expresso ao permitir a devolução do imóvel pelo locatário, desde que haja o pagamento da multa proporcional ao período de cumprimento do contrato.
Sustentou ainda que foi o próprio locatário que teria impedido a resolução do vazamento, ao negar acesso aos técnicos responsáveis pelo conserto, tendo, por vontade exclusiva, entregue antecipadamente as chaves do imóvel, sem permitir a finalização dos reparos na piscina,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, o acórdão local, à luz do conjunto probatório, reconheceu que o problema na piscina configurava reparo urgente e que o prazo superior a 30 (trinta) dias autorizava a resilição, afastando, por consequência, a multa por rescisão antecipada. A alteração desse entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.