DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO … — RHC RHC 235052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO IATAURO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o juízo da execução indeferiu pleito de progressão ao regime aberto.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
- Sustenta o cabimento do recurso ordinário ao STJ diante de decisão materialmente denegatória, afirma a presença de ilegalidade manifesta comprovada por documentos, e aponta contradição lógica: o mesmo juízo reconheceu o mérito para progressão em julho e, em setembro, negou novo avanço apoiado em laudo anterior, sem fato superveniente negativo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO IATAURO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0078202-15.2025.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o juízo da execução indeferiu pleito de progressão ao regime aberto. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
A Defesa alega, em síntese, que o apenado cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos, está preso desde 26 de janeiro de 2018, possui comportamento carcerário classificado como excepcional desde 26 de janeiro de 2020, sem qualquer falta disciplinar, e desenvolveu amplo esforço de ressocialização com aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em 2024, diversas certificações profissionalizantes e remição por leitura, tudo documentalmente comprovado nos autos de execução.
Sustenta o cabimento do recurso ordinário ao STJ diante de decisão materialmente denegatória, afirma a presença de ilegalidade manifesta comprovada por documentos, e aponta contradição lógica: o mesmo juízo reconheceu o mérito para progressão em julho e, em setembro, negou novo avanço apoiado em laudo anterior, sem fato superveniente negativo (fls. 117-118).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de execução e determinar a imediata progressão ao regime aberto; o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegalidade e, se necessário, concedendo a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão por falta de fundamentação e contradição e assegurar a progressão ao regime aberto.
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, pedido de progressão ao regime aberto.
Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verbis (fl. 75):
No entanto, é sabido que a apreciação da matéria pertinente à execução penal é inviável por meio da via estreita do habeas corpus, remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
Diante de tal premissa, forçoso reconhecer, como já assinalado na decisão ora impugnada, que o presente writ foi impetrado como substitutivo do agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, via apropriada para a reanálise da matéria e, obedecidos o contraditório e a ampla defesa, a correspondente manutenção ou reforma do que restou decidido.
Nessa seara, é impossível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Também não verifico flagrante ilegalidade por negativa de prestação jurisdicional, pois conforme destacado no acórdão recorrido, a defesa técnica do apenado interpôs o competente recurso de agravo de execução penal, o qual se encontra em processamento junto ao Juízo da Execução (fl. 76).
Ante o expo sto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.