DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ VALIM MONTEIRO e … — RHC RHC 235040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ VALIM MONTEIRO e JOÃO LUIS VALIM MONTEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 9/6/2025, custódias convertidas em preventivas, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Os recorrentes sustentam que a fundamentação das decisões de origem é genérica, amparada na gravidade do tráfico, sem demonstração concreta, atual e individualizada do perigo exigido pelos arts.
- 282, § 6º, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ VALIM MONTEIRO e JOÃO LUIS VALIM MONTEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 9/6/2025, custódias convertidas em preventivas, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Os recorrentes sustentam que a fundamentação das decisões de origem é genérica, amparada na gravidade do tráfico, sem demonstração concreta, atual e individualizada do perigo exigido pelos arts. 282, § 6º, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirmam que são primários, têm residência fixa e vínculos familiares e laborais, circunstâncias que não foram devidamente sopesadas na análise da necessidade da prisão.
Asseveram que não houve exame escalonado e proporcional das medidas cautelares do art. 319 do CPP, as quais foram afastadas de forma estereotipada.
Defendem que não se demonstrou a contemporaneidade do risco, sobretudo após o encerramento da instrução, exigindo motivação reforçada para a manutenção da custódia.
Ponderam que o excesso de prazo não pode ser considerado superado automaticamente pela Súmula n. 52 do STJ, diante da longa duração da prisão preventiva após a instrução.
Relatam que, quanto a André Valim Monteiro, não é possível bloquear o exame atual da legalidade da prisão sob o rótulo de reiteração, pois há fundamentos novos relacionados ao tempo de custódia e à motivação recente.
Informam que há controvérsia acerca da higidez da prova digital (prints, transcrições e relatórios), com questionamentos sobre cadeia de custódia, o que fragiliza a cautelaridade extraída desse acervo.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
É o relatório.
Em relação aos requisitos da prisão preventiva do paciente André Valim Monteiro, verifica-se que eles já foram analisados por esta Corte Superior nos autos do HC n. 1.028.509/RS, em decisão de 25/8/2025, considerando-se o voto proferido no Tribunal de origem no HC n. 5155765-92.2025.821.7000/RS. Na ocasião, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Posteriormente, referidos requisitos foram novamente apreciados por ocasião da análise do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, b, e 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.