DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2350342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- 0002582-41.2019.8.19.0021) que manteve a condenação de DANIELLE MACHADO MEDEIROS e outro corréu como incursos no crime de estelionato, reduzindo a pena fixada na sentença.
- Nas razões do recurso especial, a defesa da agravant e suscitou violação dos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0002582-41.2019.8.19.0021) que manteve a condenação de DANIELLE MACHADO MEDEIROS e outro corréu como incursos no crime de estelionato, reduzindo a pena fixada na sentença.
Nas razões do recurso especial, a defesa da agravant e suscitou violação dos arts. 33, caput e § 3º, 59 e 68, todos do Código Penal (fls. 1.049/1.062).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.157/1.180).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.310/1.325).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 1.389/1.406).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.157/1.180).
A agravante, no entanto, não impugnou, de forma adequada e suficiente, o segundo fundamento.
Ora, no tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte de que o referido enunciado sumular incide não só quanto ao recurso fundado em dissídio jurisprudencial, mas também ao reclamo fundado na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024), de modo que, inadmitido o recurso especial com base no entendimento de que o acórdão atacado guarda harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, incumbe ao agravante o ônus de demonstrar que a orientação deste Tribunal Superior é diversa daquela extraída dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou que o caso dos autos ostenta alguma peculiaridade apta a afastar a aplicação dos precedentes indicados na decisão de inadmissão.
Sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), mas concedo habeas corpus de ofício, a fim de reduzir a pena imposta a agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa (Processo n. 0002582-41.2019.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS, IMPOSSIBILI DADE DE AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA ALÉM DAQUELE IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.