ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2350342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DEFENSIVA CALCADA NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171, § 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DEFENSIVA CALCADA NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.694/2019. IMPROCEDÊNCIA, RETROATIVIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADA. RETRAÇÃO SUBSEQUENTE, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LACERDA DE MIRANDA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.408):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171, § 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DEFENSIVA CALCADA NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.694/2019. IMPROCEDÊNCIA, RETROATIVIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES .REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CPP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, 33 E 44, TODOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. EXCLUSÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA JUSTIFICADA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À REPARAÇÃO DO DANO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, nos termos do dispositivo.
Nas razões, o agravante reiterou a tese de violação do art. 171, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Do mesmo modo, reconhecer o crime continuado, afastado pela Corte de origem por ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos, também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.125.952/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.