DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2350342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- 0002582-41.2019.8.19.0021 e Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.
- 0002582-41.2019.8.19.0021) que mantiveram a condenação de RAFAEL LACERDA DE MIRANDA e outra corré como incursos no crime de estelionato. reduzindo a pena fixada na sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0002582-41.2019.8.19.0021 e Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0002582-41.2019.8.19.0021) que mantiveram a condenação de RAFAEL LACERDA DE MIRANDA e outra corré como incursos no crime de estelionato. reduzindo a pena fixada na sentença.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 171, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, ambos do Código Penal; e 2) arts. 33, 44, 59 e 65, todos do Código Penal (fls. 1.063/1.081).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.157/1.180).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.299/1.309).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 1.389/1.406).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
1) violação do art. 171, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, ambos do CP
Nesse tópico, a tese defensiva é de retroatividade da disposição contida no art. 171, § 5º, do CP.
Em suma, sustenta a defesa que a ação penal é pública condicionada à representação e que não há condição de procedibilidade para ação penal, uma vez que, em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima manifestou desinteresse em representar.
A insurgência, no entanto, não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da disposição contida no art. 171, § 5º, do CP, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019 (AgR no HC n. 208.817, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023) ressaltando, no entanto, que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal (AgRg no HC n. 846.046/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023 - grifo nosso).
No caso, quando do advento da norma em comento, a vítima já comparecido espontaneamente na polícia para notitia criminis consubstanciada em boletim de ocorrência (fls. 6/7) e termo de declarações (fls. 17/18), sendo
[trecho intermediário suprimido]
EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CPP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, 33 E 44, TODOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. EXCLUSÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA JUSTIFICADA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À REPARAÇÃO DO DANO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.