DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2350324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos dispositivos legais indicados, e (ii) ausência de similitude fática entre acórdão recorrido e paradigmas.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 114): AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - ELEMENTOS DOS AUTOS E PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A SOLUÇÃO EXARADA NO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos dispositivos legais indicados, e (ii) ausência de similitude fática entre acórdão recorrido e paradigmas.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 114):
AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - ELEMENTOS DOS AUTOS E PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A SOLUÇÃO EXARADA NO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 122-174), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 778, §1º, IV, e 857 do CPC, referindo que "trata-se a sub-rogação op legis e tendo o credor (FRA) praticado todos os atos necessários, e tendo sido reconhecida a preclusão quanto a impugnação à penhora, se tornando, portanto, ato jurídico perfeito, válido e acabado, o credor (FRA) faz por merecer (até por lógica da própria estrutura Legal) o devido reconhecimento e reafirmação de efeitos e consequências, qual seja, ter o direito à sub-rogação do crédito reconhecido pelo Juízo de Osasco/SP" (fl. 160).
No agravo (fls. 250-308), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 312-327).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada. A decisão de inadmissão do recurso especial assim dispôs (246):
II. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".
Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigmas, uma vez que, no caso em tela, o juízo a quo postergou a análise do pedido de sub-rogação para depois de efetivada a transferência.
Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 01.09.2020).
Em obediência ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. O tema relativo à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ) - foi sedimentado pela Corte Especial por ocasião do julgamento, em 19/9/2018, dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, publicados em 30/11/2018.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.246.184/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2019, DJe 15/10/2019.)
Assim, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Inviável a majoração dos honorários ante a inexistência de fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.