DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE MARQUES SANTOS PAIVA, preso preventiv… — RHC RHC 235020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE MARQUES SANTOS PAIVA, preso preventivamente e pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (Processo n.
- 0000396-18.2018.8.05.0038, da Vara Criminal da comarca de Camacã/BA).
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 19/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- O recorrente alega a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porque o fundamento central do acórdão foi a fuga pretérita, sem risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, apesar de o paciente ter sido capturado e estar à disposição da Justiça.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE MARQUES SANTOS PAIVA, preso preventivamente e pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0000396-18.2018.8.05.0038, da Vara Criminal da comarca de Camacã/BA).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 19/3/2026, denegou a ordem no HC n. 8008033-17.2026.8.05.0000 (fls. 67/76).
O recorrente alega a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porque o fundamento central do acórdão foi a fuga pretérita, sem risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, apesar de o paciente ter sido capturado e estar à disposição da Justiça. Afirma a violação do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a sentença de pronúncia foi omissa quanto à análise das cautelares alternativas. Aduz a indevida agregação de fundamentos pelo Tribunal de origem, que teria inovado ao reputar inadequadas as medidas do art. 319 em razão do histórico de fuga.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau, ao pronunciar o recorrente, manteve sua prisão preventiva, nestes termos (fl. 38 - grifo nosso):
Em cumprimento ao artigo 413, § 3º, do CPP, verifico a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem incólumes e foram reforçados pela instrução processual.
A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado. O crime, em tese, foi precedido de agressão física contra ex-companheira gestante e executado mediante emboscada, revelando periculosidade social incompatível com a liberdade.
Ademais, a custódia é imperativa para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado permaneceu foragido por aproximadamente 09 (nove) anos, de agosto de 2016 até sua captura em outubro de 2025 no estado de São Paulo. Tal lapso temporal de evasão voluntária do distrito da culpa demonstra descaso com a jurisdição e risco real de nova fuga caso seja posto em liberdade, frustrando a futura execução de eventual pena. Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mormente diante do histórico de prolongada contumácia na ocultação.
Dessa forma, ante a presença do fumus comissi delicti (ora reconhecido na pronúncia) e do periculum libertatis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) - (AgRg no RHC n. 205.388/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024 - grifo nosso).
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE NOVE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.