ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2350192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu recurso especial para anular acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar vícios e manifestar-se sobre teses veiculadas pela executada.
- A decisão recorrida reconheceu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não enfrentou questões relativas ao excesso de execução e cerceamento de defesa, especialmente quanto à produção de provas periciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade do julgado. Negativa de prestação jurisdicional. Excesso de execução. Cerceamento de defesa. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu recurso especial para anular acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar vícios e manifestar-se sobre teses veiculadas pela executada.
2. A decisão recorrida reconheceu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não enfrentou questões relativas ao excesso de execução e cerceamento de defesa, especialmente quanto à produção de provas periciais.
3. O agravo interno foi interposto pelos exequentes, que alegaram a inexistência de omissão no acórdão recorrido e sustentaram que as matérias já haviam sido amplamente enfrentadas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento das teses relativas ao excesso de execução e cerceamento de defesa, e se a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração deve ser mantida.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não enfrentou as teses relativas ao excesso de execução e à nulidade do julgado por cerceamento de defesa, apesar de terem sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração.
6. A decisão monocrática destacou que o acórdão recorrido não analisou a necessidade de produção de prova pericial e os documentos apresentados pela executada, configurando omissão relevante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do julgado.
8. O agravo interno não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI", bem ainda, de que "deve ser observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA; quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".
Contudo, em virtude de se constatar negativa de prestação jurisdicional dado o não enfrentamento das teses aventadas pela parte executada, deve ser anulado o acórdão dos embargos de declaração com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sane os vícios apontados e se manifeste especificamente sobre as teses veiculadas pela executada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.