DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAI GLEISON… — RHC RHC 235018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAI GLEISON GOMES DE BARROS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes crimes de latrocínio (art.
- 157, § 3º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Resultado indicado
0000223-03.2019.8.05.0056, o Recurso de Apelação foi improvido pelo Tribunal de Justiça, tornando a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias multa, tendo o acórdão transitado em julgado no dia 22.09.2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAI GLEISON GOMES DE BARROS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 72-92.
Neste recurso sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e pela ausência de reavaliação periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Pedido de liminar indeferido às fls. 109-110.
Informações prestadas às fls. 113-118. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 126-133, pelo "não provimento do recurso ordinário em habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
E m consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjba.jus.br), corroborado pela informação de fls. 116-117, processo n. 0000223-03.2019.8.05.0056, o Recurso de Apelação foi improvido pelo Tribunal de Justiça, tornando a pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias multa, tendo o acórdão transitado em julgado no dia 22.09.2025.
Foi determinada a expedição da guia definitiva.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto.
Ante o expo sto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.