DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHARLES ANTONIO DA SILVA contra acórdão pr… — RHC RHC 235014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHARLES ANTONIO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
- PRAZOS PROCESSUAIS EXAMINADOS SOB O PRISMA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHARLES ANTONIO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.104634-6/000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS EXAMINADOS SOB O PRISMA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REANÁLISE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. 1. Os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Não há que se falar em excesso de prazo em face da ausência de constatação, de plano, de qualquer abuso ou morosidade por parte do Poder Judiciário. 3. Passados 90 (noventa) dias da última decisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, deve ser reanalisada a custódia cautelar do paciente. 4. Ordem denegada, com determinação." (e-STJ, fl. 171).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que não se trata de reiteração de pedido em relação ao RHC 229.708/MG, pois há alteração superveniente do quadro fático, destacando a redesignação da continuidade da audiência para 05/04/2026.
Defende a existência de excesso de prazo na formação da culta, tendo em vista a custódia preventiva superior a 9 meses sem pronúncia ou encerramento da instrução na primeira fase do júri.
Aponta que o atraso não foi provocado pela defesa, sendo a redesignação da audiência causada por "acidente doméstico" do magistrado.
Afirma que houve o desprestígio à recomendação de celeridade desta Corte no RHC 229.708/MG.
Pondera sobre o princípio da homogeneidade e a suficiência de cautelares alternativas, visto que diante da tentativa (art. 14, II, CP) e da causa de redução, a prisão preventiva se tornaria mais grave que a pena em perspectiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 32).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 209-212).
Prestadas as informações (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
em 13/7/2021, de modo a incidir a Súmula 52 deste STJ. Não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, com a desídia da instância judicial de combate ao crime.
3. Inviável, por fim, o exame acerca da ausência de contemporaneidade, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 152.967/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente , celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.