DECISÃO Trata -se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra d… — AREsp AREsp 2350120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão do Tribunal Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alíena "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DECISÃO LIMINAR QUE IMITIU PROVISORIAMENTE O INCRA NA POSSE DO IMÓVEL.
- PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
- DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10676
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão do Tribunal Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alíena "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE IMITIU PROVISORIAMENTE O INCRA NA POSSE DO IMÓVEL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 302 DO CPC. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em face de decisão interlocutória que determinou a imissão das exequentes na posse do imóvel de sua propriedade.
II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
III - Tendo em vista que ocorreu o trânsito em julgado dos autos de desapropriação em 11/03/2022, evidencia-se que o título executivo judicial tornou-se definitivo.
IV - Do exame dos autos de desapropriação, verifica-se que, relativamente a Heloisa Moraes Limongi Coelho, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando-se o Incra em honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem repartidos entre as partes regularmente citadas. Observa-se, ainda, que o título exequendo elenca obrigação de fazer relativa à "retificação do Decreto expropriatório nº 93.936/1987, excluindo a área de 45,069 hectares da Fazenda Caixa d"Água e de 40,6812 hectares da Fazenda Barro Alto (fls. 1656, 1656 e 1666 do laudo pericial)".
V - Conquanto o título executivo não tenha apreciado o mérito quanto à área referente a Heloisa Moraes Limongi Coelho, evidencia-se que a obrigação de fazer concernente à exclusão do Decreto expropriatório da área respectiva indicada no laudo pericial (evento 1, anexos 173 e 176 da ação de desapropriação) traz como efeito secundário o retorno ao status quo ante.
VI - Uma vez que houve imissão do INCRA na posse provisória dos imóveis em 11/06/1987 (evento 451, pág. 90 dos autos físicos), não há óbice a que as
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. (..)
2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 623203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.