DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO FELIPE GUTH con… — RHC RHC 234995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO FELIPE GUTH contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Em 23/7/2024, foi beneficiado com liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Ante o descumprimento dessas medidas, foi decretada prisão preventiva em 8/1/2026 e cumprida em 13/1/2026.
Resultado indicado
49-50, grifo próprio): Conforme se extrai dos autos, o investigado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, sendo-lhe concedida liberdade provisória em 23/07/2024, por força de decisão em HC (evento 31), mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento mensal, em juízo, dando conta de suas atividades;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO FELIPE GUTH contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal.
Em 23/7/2024, foi beneficiado com liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o descumprimento dessas medidas, foi decretada prisão preventiva em 8/1/2026 e cumprida em 13/1/2026.
O recorrente sustenta que não há fundamentos concretos nem fatos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Aduz que houve significativo lapso entre a ciência do suposto descumprimento das cautelares e a decretação da preventiva, o que afasta a urgência e a contemporaneidade.
Assevera que, após a soltura em 24/7/2024, não houve registro de novos delitos.
Afirma que a reincidência e o período de prova do livramento condicional já eram dados conhecidos quando concedida a liminar, não servindo para agravar a situação.
Defende que a prisão é desproporcional e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar o processo.
Requer, liminarmente, a liberdade provisória. No mérito, pede a concessão da ordem, com soltura do recorrente, ainda que mediante condições.
É o relatório.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 49-50, grifo próprio):
Conforme se extrai dos autos, o investigado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, sendo-lhe concedida liberdade provisória em 23/07/2024, por força de decisão em HC (evento 31), mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento mensal, em juízo, dando conta de suas atividades; 2) comparecimento a todos os atos do processo; 3) manter atualizado o endereço junto ao juízo da origem; e, 4) proibição de afastamento da Comarca de sua residência por mais de 30 dias sem autorização do Juiz da causa (evento 33, DESPADEC1).
Ocorre que, conforme se observa dos documentos juntados aos autos, o investigado demonstra um premeditado descaso para com as determinações deste Juízo. A certidão do evento 67, CERT1, noticia o descumprimento da obrigação de comparecimento mensal, informando que o último comparecimento do réu ocorreu em dezembro de 2024. Desde então, por quase um ano, ADRIANO não se apresentou em juízo, violando de forma contínua e deliberada a primeira das condições impostas.
Ademais, a certidão
[trecho intermediário suprimido]
da liminar, decisão proferida pelo eminente Desembargador Joni Victória Simões, e a eles me reporto para evitar repetição:
..
Descabe falar em ausência de contemporaneidade da custódia, porquanto o descumprimento da medida cautelar de apresentação em juízo ocorre desde o mês de janeiro de 2025 e perdurou até o momento do cumprimento da prisão preventiva, em 13.01.2026. Além disso, o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado é corrente.
Assim, diante da circunstância de ter o recorrente permanecido em local incerto e não sabido, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Além disso, o descumprimento da medida cautelar de apresentação em juízo ocorreu de janeiro de 2025 até o cumprimento da prisão preventiva, em 13/1/2026.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.