DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por B — RHC RHC 234985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por B.
- V. contra acórdão da Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto/MG recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por B. S. V. contra acórdão da Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.26.026226-6/000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (sete vezes) e art. 147, caput, do Código Penal. O Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto/MG recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 5005304-56.2025.8.13.046
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 136-141).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega: a) nulidade das medidas protetivas por inexistência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, o que impediria a aplicação da Lei Maria da Penha e, por consequência, a tipificação do art. 24-A; b) que a interpretação ampliativa adotada pelo Tribunal de origem - "expectativa de relacionamento" - configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República; c) necessidade de trancamento da ação penal por atipicidade manifesta; e, subsidiariamente, d) afastamento da Lei Maria da Penha, reconhecimento da incompetência do juízo especializado e remessa dos autos ao Ministério Público para análise de ANPP, ou desclassificação para o art. 147-A do Código Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal e, subsidiariamente, afastar a aplicação da Lei Maria da Penha, com o afastamento do juízo especializado e remessa dos autos ao juízo comum.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 161).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 169-301 e 311-315), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 306-309).
É o relatório.
Decido.
O trancamento da ação penal configura providência de caráter excepcional, admissível apenas quando se demonstram, de forma inequívoca e imediata sem necessidade de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Além disso, basta que a denúncia apresente adequação formal e material, acompanhada da demonstração de justa causa, evidenciada pela presença de elementos mínimos que apontem para a autoria e a materialidade do fato.
Às fls. 280-281 (e-STJ), a vítima relatou
[trecho intermediário suprimido]
a dignidade e a liberdade da mulher em qualquer contexto de violência baseada em gênero.
À luz dos esclarecimentos, verifica-se, em juízo perfunctório próprio desta fase processual, a presença de elementos caracterizadores de violência de gênero praticada pelo acusado. Mediante comportamento obsessivo e desequilibrado, ele busca impor um relacionamento afetivo contra a vontade da vítima, atentando contra sua integridade psicológica e moral e causando intenso sofrimento emocional.
Diante desse quadro, mostra-se plenamente aplicável a Lei Maria da Penha, não sendo possível afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Nesse contexto, mantida a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, restam prejudicados os pedidos de aplicação de acordo de não persecução penal e de envio dos autos ao juízo criminal comum.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.