DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENAN DE CARVALHO … — RHC RHC 234980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENAN DE CARVALHO APOLINARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03400.03401., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENAN DE CARVALHO APOLINARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5033826-14.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, após apreensão de 43 gramas de maconha em seu poder e aproximadamente 4,1 kg da mesma substância nas proximidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação genérica; (ii) a licitude da abordagem policial que resultou na prisão em flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, relacionados à gravidade da conduta imputada ao paciente, indicando expressamente os fundamentos legais autorizadores da segregação cautelar, nos moldes dos artigos 312 e 313 do CPP.
4. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos depoimentos dos policiais que atuaram na diligência, pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação da natureza da substância entorpecente.
5. O periculum libertatis está fundado na gravidade concreta da prática delitiva e no risco acentuado de reiteração delitiva, considerando a apreensão de quantidade relevante de entorpecentes (4,1 kg de maconha), o que evidencia potencial lesivo à saúde pública.
6. A alegação de ilegalidade da abordagem policial exige aprofundada análise da dinâmica dos fatos, com valoração de todo o conjunto probatório, o que é incompatível com a sumariedade da via eleita do Habeas Corpus.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a alegada primariedade técnica, não impedem a decretação da prisão cautelar quando constatado o perigo da liberdade e o preenchimento dos requisitos da custódia preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Ordem denegada." (fl. 52)
Nas razões recursais, a
[trecho intermediário suprimido]
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.