ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VESTÍGIOS BALÍSTICOS E PROVA DIGITAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento da nulidade das provas utilizadas na persecução penal e na decisão de pronúncia, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de vestígios balísticos e de dados digitais.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade probatória, registrando a existência de documentação formal relativa à arrecadação e ao tratamento dos vestígios balísticos, com referência à apreensão, acondicionamento, lacre e Ficha de Acompanhamento de Vestígio - FAV, bem como à submissão dos aparelhos celulares apreendidos a exame pericial, com menção a lacre, FAV e disponibilização do conteúdo às partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos vestígios físicos e digitais foi objetivamente demonstrada e se a aferição da suficiência e da confiabilidade dos registros documentais exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.
4. Discute-se, ainda, se o reconhecimento da nulidade probatória demanda a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido consignou a inexistência de demonstração objetiva de alteração, supressão, adulteração ou interferência externa capaz de comprometer a autenticidade dos vestígios e dados arrecadados.
6. As instâncias ordinárias registraram a existência de trilha documental relativa ao material balístico apreendido e aos aparelhos celulares periciados, com menção a lacres, FAV e disponibilização do conteúdo às partes, não se
[trecho intermediário suprimido]
a respaldar a condenação do agravante, tendo sido valorado o comprovante de depósito feito na conta corrente da esposa do acusado, além das palavras da vítima e das testemunhas. Ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, vot o no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.