DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JURANDIR VI… — RHC RHC 234918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JURANDIR VICENTE FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o recorrente (com outras 40 pessoas) foi preso preventivamente em 21/08/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art.
- 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.10987., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JURANDIR VICENTE FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o recorrente (com outras 40 pessoas) foi preso preventivamente em 21/08/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 220-234.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 280-282.
Informações prestadas às fls. 290-303.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 306-310, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, comercialização ilegal de armas de fogo e munições, bem como lavagem de capitais. O acusado teria ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo um dos principais fornecedores de cocaína e crack para o líder de facção criminosa - fls. 225-226.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes,
[trecho intermediário suprimido]
art. 402, do CPP (ID 902418708) em 27 de março de 2026 foi determinada a abertura de vista dos autos às partes para alegações finais" - fl. 301.
Com efeito, "encerrada a instrução processual e encontrando-se a ação penal em fase de alegações finais, mostra-se superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52 do STJ, não se evidenciando situação excepcional que autorize sua superação" (AgRg no RHC n. 232.458/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026.)
Diante de tais considerações, portanto , não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.
Prejudicado o pedido de reconsideração em razão da análise do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.