ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- 273 DO CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO).
- INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À LOCOMOÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO). TRANSNACIONALIDADE E CONEXÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE INTERESSE, BEM OU SERVIÇO DA UNIÃO EM DISPUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, por exigir incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ.
2. O Tribunal estadual denegou pedido de reconhecimento da incompetência da Vara Criminal estadual e de remessa da ação penal para Juízo Federal, mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual.
3. Caso em que há denúncia por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e por crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e com cumulação pelo art. 69 do mesmo Código, imputando ao recorrente participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta continência com ação penal federal com sentença proferida em 2022 envolvendo corréu condenado por fato correlato e afirma transnacionalidade da cadeia produtiva.
4. A internacionalidade da conduta, a conexão probatória e a natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas transnacionais atribuídas a corréu confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo possível a dilação probatória na via eleita.
5. A denúncia não apresenta elementos concretos que demonstrem participação do recorrente na aquisição no exterior ou na introdução, no país, dos insumos relacionados, nem lhe imputa o crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, limitando-se aos crimes de organização criminosa e ao art. 273 do mesmo Código.
6. A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da
[trecho intermediário suprimido]
saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro, quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento (AgRg no CC 151.529/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/8/2017).
Ainda: da Terceira Seção, CC n. 128.668/SP, Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 1º/09/2015; CC n. 120.843/SP, Ministra Laurita Vaz, DJe 27/03/2012; e CC n. 110.497/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2011. Também o REsp n. 1.889.515/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/2/2021.
Nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.