DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — RHC RHC 234879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAÍAN THALIS BONFANTE, em que aponta como autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que negou a ordem (fls.
- Neste writ, o impetrante alega: (i) ilicitude de ingresso domiciliar por ausência de prova do consentimento válido do morador, ônus do Estado, e consequente nulidade das provas, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAÍAN THALIS BONFANTE, em que aponta como autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que negou a ordem (fls. 542-543).
Neste writ, o impetrante alega: (i) ilicitude de ingresso domiciliar por ausência de prova do consentimento válido do morador, ônus do Estado, e consequente nulidade das provas, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República, ao art. 157, caput, do Código de Processo Penal, ao art. 11 do Pacto de São José da Costa Rica e ao art. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; (ii) inexistência de comprovação da advertência prévia do direito ao silêncio ("Advertência de Miranda") antes da suposta confissão informal, em linha com a orientação do Supremo no Tema 1.185 (RE 1.177.984), o que contamina a prova; (iii) subsidiariamente, a ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, ante a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e diminuição de quantidade de drogas e munições, pleiteando substituições da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 543-552 e 553-554).
Destaca que a custódia preventiva é desproporcional, em razão da diminuta quantidade de entorpecentes e das dezoito munições encontradas na sua casa. Pontua que as duas armas e munições encontradas no veículo pertencem ao outro flagranteado, que assumiu a propriedade das mesmas, conforme consta no histórico do REDS, além de ter conseguido comprovar a regularidade de 90% dos artefatos apreendidos.
Requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para considerar a ilicitude do ingresso domiciliar sem documentos do registro do morador e anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar ilícita, com a consequente soltura do paciente, por violação dos arts. 5º, XI, da Constituição da República, 157, caput, do CPP, 11 do Pacto de San José da Costa Rica, 12 da DUDH e 648, I, do CPP (fls. 555-556); ou para substituir a prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando
[trecho intermediário suprimido]
forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.