DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO CAETANO DA S… — RHC RHC 234849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO CAETANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA CP, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.05555., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO CAETANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5010957-24.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II . PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISSIMULAÇÃO E EXECUÇÃO EM LOCAL ERMO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CPP, ART. 319 . RATIFICAÇÃO DOS RAZÕES EXPOSTAS NA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA." (fl. 46)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Assevera a ausência de contemporaneidade e a fundamentação genérica do decreto prisional, afirmando que o crime imputado teria ocorrido em 8/1/2026 e a custódia foi decretada apenas em 3/2/2026, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui a insuficiência de indícios concretos de autoria e a fragilidade probatória, destacando a precariedade do reconhecimento fotográfico e do depoimento isolado de testemunha, bem como a ausência de apreensão de arma e de laudos periciais conclusivos.
Aduz a falta de análise motivada sobre a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, e destaca as condições pessoais favoráveis à soltura do recorrente, como primariedade, residência e emprego fixos.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 63/64). As informações foram prestadas (fls. 70/72 e 73/93). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 98/105).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia dizia respeito à aventada ausência de contemporaneidade entre o fato
[trecho intermediário suprimido]
quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório.
2. Advindo sentença de pronúncia que altera o título da prisão e adiciona nova fundamentação jurídica à preventiva, que não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
3. No caso em apreço, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, entendendo o Juízo que subsistiam razões para manutenção da prisão, em razão da prolação da pronúncia e de estar o réu foragido, fundamentos não analisados pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 869.061/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.