DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ RODRIGUES DA COSTA NETO contra acórdã… — RHC RHC 234845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ RODRIGUES DA COSTA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- O recorrente sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, embora ele esteja preso cautelarmente desde 5/4/2025, ainda não houve a devida formação da culpa; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ RODRIGUES DA COSTA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O recorrente sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, embora ele esteja preso cautelarmente desde 5/4/2025, ainda não houve a devida formação da culpa; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0209717-36.2025.8.06.0001), verifica-se que, em 6/4/2026, foi prolatada sentença condenatória, que manteve a segregação cautelar do ora paciente.
Dessa forma, resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante pacífico entendimento desta Corte (HC 523.805/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; HC 512.963/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 22/8/2019; e HC 479.090/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019).
Outrossim, constata-se a prejudicialidade da alegação relativa à presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, pois, consoante pacífico entendimento desta Corte, a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso em habeas corpus interposto contra o decreto prisional original.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.