DECISÃO D — AREsp AREsp 2348444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DA S. interpõe agrava da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- 83 do STJ, da falta de demonstração de dissídio jurisprudencial, e da preclusão consumativa relativamente à tese de ofensa ao art.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 71 do CP, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de 984 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Resultado indicado
1.732-1.734), agravo regimental, o qual também foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
D. M. DA S. interpõe agrava da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da falta de demonstração de dissídio jurisprudencial, e da preclusão consumativa relativamente à tese de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de 984 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O acórdão proferido pelo TRF3 na Apelação Criminal n. 0008604-71.2008.4.03.6103/SP, por ter sido parcialmente não unânime, ensejou a interposição de embargos infringentes e de nulidade exclusivamente acerca da tese de nulidade no compartilhamento, sem autorização judicial, de dados obtidos pela Receita Federal ao Ministério Público Federal. Deste acórdão, por sua vez, o recorrente interpôs recurso especial e, ante a decisão monocrática que lhe desproveu (fls. 1.732-1.734), agravo regimental, o qual também foi desprovido (fls. 1.757-1.760).
Em relação a outros temas, notadamente referentes à dosimetria da pena, que não foram submetidos ao julgamento do TRF3 nos embargos infringentes e de nulidade acima citados, o recorrente sustenta que havia interposto o recurso especial tempestivamente, mas que não teve processamento em tempo razoável, o que ensejou a determinação proferida pelo excelentíssimo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (fl. 1.808) nos autos dos EDcl no ARE n. 1289472/SP.
O recurso especial foi inadmitido pelo TRF3 em razão dos óbices supracitados, e, após, oferecidas as contrarrazões, foi interposto agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
A impugnação não foi admitida na origem - o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial - pela incidência dos seguintes óbices (fl. 1.847-1.857, grifei):
Questões relativas à dosimetria da pena. Ausência de flagrante ilegalidade. Reavaliação de fatos e de provas. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ.
..
No que tange à manutenção da aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, diante do valor de sonegação superior a um milhão de reais, o julgado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83 daquela corte. Confira-se: ..
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre ressaltar que o colendo Superior
[trecho intermediário suprimido]
de tais requisitos, afinal, no que tange à juntada do inteiro teor dos acórdãos citados nas razões recursais, por exemplo, "a jurisprudência da Corte Especial do STJ admite a comprovação da existência do dissídio por meio da simples indicação de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma" (PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024).
Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.