DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RICARDO SIMON PEREIRA desafiando acórdão proferid… — RHC RHC 234836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RICARDO SIMON PEREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fl.
- Foi o recorrente preso preventivamente após flagrante ocorrido em 15 de outubro de 2025.
- Ricardo foi acusado pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico).
Resultado indicado
446/447): 4.1. a concessão da medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva ou a suspensão dos efeitos da decisão de decretação, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente-recorrente, e 4.2. no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso ordinário em habeas corpus, e, de consequência, reformado o v.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RICARDO SIMON PEREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fl. 2383138-78.2025.8.26.0000).
Foi o recorrente preso preventivamente após flagrante ocorrido em 15 de outubro de 2025. Ricardo foi acusado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico).
Segundo o apurado, foram apreendidos aproximadamente 130 tijolos de maconha, pesando 111 kg (cento e onze quilogramas).
Em suas razões, sustenta a defesa que "é ilícita a busca pessoal levada a efeito em "diligência de rotina"; motivada por mera suspeita; sem justa causa decorrente de elementos concretos. Não é ocioso observar que Yá da Silva e Higor sequer eram conhecidos dos policiais; não tentaram fugir; não adotaram qualquer comportamento que despertasse a atenção dos policiais, e nem mesmo estavam em "atitude suspeita", sabidamente insuficiente para que fossem submetidos às diligências de revista e busca pessoal em plena via pública. Logo, a abordagem e a busca pessoal realizadas em ambos foram ilegais, e ilícitas são as provas que delas decorrem" (e-STJ fl. 419).
Destaca que "não havia fundadas suspeitas da prática de delito; os policiais militares não documentaram as diligências, não colheram declaração assinada por qualquer pessoa apta a autorizar o ingresso no domicílio, não gravaram a operação em áudio-vídeo, e não indicaram testemunhas do ato" (e-STJ fl. 422).
Assere, outrossim, não existir "uma só palavra, de quem quer que seja, no inquérito ou no processo, a sugerir ou cogitar - mesmo que en passant - que o recorrente estivesse associado à Yá da Silva e Higor para a prática de qualquer conduta ilícita, tal como já demonstrou a instrução probatória, onde os policiais afirmaram categoricamente que Yá da Silva e Higor nunca foram mencionados nas alegadas denúncias anônimas e nada foi apurado que indique o envolvimento de qualquer deles com os crimes imputados na denúncia" (e-STJ fl. 444).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 446/447):
4.1. a concessão da medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva ou a suspensão dos efeitos da decisão de decretação, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente-recorrente, e
4.2. no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso ordinário em habeas corpus, e, de consequência, reformado o v. Acórdão recorrido, para o fim de conceder a ordem invocada e:
4.2.1. declarar a ilegalidade da abordagem inicial e da busca pessoal e apreensão que recaíram sobre Yá
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
..
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.