DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAYTON PRADO MEDEIROS … — RHC RHC 234814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAYTON PRADO MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização de elementos concretos e com uso de conceitos indeterminados, em desacordo com o art.
- Assevera que registros sem trânsito em julgado foram indevidamente valorados, contrariando a orientação que veda a utilização de inquéritos e processos em andamento como maus antecedentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAYTON PRADO MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização de elementos concretos e com uso de conceitos indeterminados, em desacordo com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que registros sem trânsito em julgado foram indevidamente valorados, contrariando a orientação que veda a utilização de inquéritos e processos em andamento como maus antecedentes.
Afirma que o acórdão recorrido incorreu em motivação padronizada, com mera remissão a atos processuais e sem enfrentamento específico das teses defensivas, em contrariedade aos parâmetros de fundamentação.
Defende que não houve análise concreta e individualizada sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, como determina o art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal.
Entende que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que reforça a adequação de cautelares alternativas.
Pondera que exerce atividade econômica formal e é responsável pelo sustento familiar, inclusive de filho menor, de modo que a prisão revela-se desproporcional.
Informa que a manutenção da prisão configuraria indevida antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 61-62, grifei):
Do que se extrai dos elementos de informação contidos nos autos, o custodiado foi localizado e apreendido após ter agredido sua namorada.
Segundo narrado, a vítima já foi agredida outras vezes pelo autuado, sendo que, inclusive, ele já responde a outro processo no estado de São Paulo, onde residem. Sobre os fatos, disse que, na data, estavam na cidade de Canaã/MG e vieram a passeio para Viçosa/MG. No caminho, ocorreu uma discussão entre o casal, ocasião em que o autor a agrediu fisicamente batendo sua cabeça contra a porta do carro e mordendo o seu punho. Além disso, o autuado chutou a perna da vítima.
Como se vê, existe prova da ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.