DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER TRESCHER RIES e MARIO LUIZ DE OLIVEIRA ROSA, contra d… — AREsp AREsp 2347763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER TRESCHER RIES e MARIO LUIZ DE OLIVEIRA ROSA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Os agravantes Mario Luiz de Oliveira Rosa e Walter Trescher Ries foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 15 da Lei 7.802/89 (transporte de agrotóxicos) e no art.
- 288 do Código Penal (associação criminosa), em concurso material.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 3622, 3521, 3618, 3539, 3574, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALTER TRESCHER RIES e MARIO LUIZ DE OLIVEIRA ROSA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Os agravantes Mario Luiz de Oliveira Rosa e Walter Trescher Ries foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei 7.802/89 (transporte de agrotóxicos) e no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), em concurso material.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa, mas manteve a condenação pelo crime ambiental, majorando as penas-bases em razão das circunstâncias do delito. As penas definitivas foram fixadas em: Mario Luiz: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa; Walter: 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa.
A defesa interpôs recurso especial alegando: (i) violação aos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, arts. 381, inciso III, 387, incisos II e III, 564, inciso V, e 654, §2º, do Código de Processo Penal, art. 56 da Lei 9.605/98 e art. 15 da Lei 7.802/89; (ii) inadequação típica, sustentando a aplicação do art. 56 da Lei 9.605/98 em detrimento do art. 15 da Lei 7.802/89; (iii) exasperação desproporcional das penas-bases; (iv) fixação excessiva do valor do dia-multa em relação ao acusado Walter (fls. 6167/6204).
O recurso especial não foi admitido na origem, aplicando-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 6284/6292).
Sobreveio o presente agravo, sustentando a ausência de jurisprudência pacífica sobre o conflito de normas entre os arts. 15 da Lei 7.802/89 e 56 da Lei 9.605/98, bem como a desproporcionalidade na dosimetria da pena (fls. 6455/6474).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 6629/6672).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7 e 83 do STJ.
No caso, os agravantes deixaram de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
O Tribunal Regional Federal, após minucioso exame do conjunto probatório, concluiu que todas as ações dos agentes estavam voltadas à efetiva comercialização clandestina de
[trecho intermediário suprimido]
portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas .
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. IntimeM -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.