ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico.
- Pedido de trancamento de ação penal por ausência de materialidade e litispendência.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Pedido de trancamento de ação penal por ausência de materialidade e litispendência. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por manter a ação penal em que se imputa ao agravante a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Na insurgência, a defesa sustenta: (i) ausência de justa causa por inexistência de materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a falta de apreensão ou perícia de entorpecentes, mesmo após um ano de investigação e busca domiciliar negativa; (ii) violação aos princípios do non bis in idem e da segurança jurídica, em razão de duplicidade persecutória em contexto fático já judicializado nas ações penais n. 5004044-88.2025.8.13.0704 e 5007063-05.2025.8.13.0704; e (iii) necessidade de atuação imediata do Poder Judiciário para resguardar a liberdade de locomoção, com fundamento em precedentes sobre concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais.
3. Pretensão. Requer o trancamento da Ação Penal n. 5003844-81.2025.8.13.0704, por ausência de justa causa (inexistência de materialidade delitiva), violação ao non bis in idem e manifesta ilegalidade da persecução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas e de litispendência com outras ações penais, estaria configurada flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância e permitir que o Tribunal Superior aprecie, originariamente, pedido de trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. As teses de falta de comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas e de litispendência da ação penal originária com as demais indicadas não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
No acórdão impugnado, consta:
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito deduzido na inicial não foi previamente submetido à apreciação do Juízo de origem, circunstância que impede o conhecimento do habeas corpus nesse particular, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a supressão de instância ocorre quando se aciona o segundo grau de jurisdição sem que o juízo de piso tenha se manifestado acerca da matéria. É o caso dos autos.
Não tendo sido observados os temas sequer pelo Juízo sentenciante o conhecimento deles por esta Corte incorreria em supressão de dois graus de jurisdição. Logo, "É vedada a apreciação per saltum de matéria não analisada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 226.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; DJEN de 10/2/2026).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.