ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03530., 00287.03603.03618.03619.14779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CAUSA PROVÁVEL E CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se admite o reconhecimento de ilegalidade em habeas corpus quando a pretensão demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento voluntário do investigado, que conduziu os agentes ao novo endereço e posteriormente confirmou tal circunstância em declaração prestada com assistência de defesa técnica. Nesse contexto, a alegação de coação não se sustenta diante da ratificação posterior do consentimento em ambiente distinto e livre de pressão.
3. Não há ilegalidade na diligência, pois o mandado indicava o local "o mais precisamente possível", sendo admissível a flexibilização diante das circunstâncias do caso concreto e da pluralidade de endereços vinculados ao investigado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON PEDERZINI LARGURA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, na qual se entendeu que a revisão do entendimento demandaria revolvimento aprofundado de provas, que o mandado indicou "o mais precisamente possível" o local da busca, que houve colaboração voluntária do recorrente na condução ao novo endereço e que havia causa provável e crime permanente, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal .
Nas razões deste recurso, a defesa afirma que não há necessidade de revolvimento probatório, bastando comparar o endereço autorizado no mandado com o local efetivo da diligência para evidenciar a ilegalidade.
Argumenta que não houve consentimento válido para ingresso domiciliar, pois o agravante foi intimado a ir ao local, cercado por agentes armados, conduzido em viatura, contexto em que não anuiu livremente;
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes criminais, recorrente possui condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.
Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Assim, deve ser mantido o desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.