ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2347566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 182 do STJ pressupõe a existência de múltiplos fundamentos na decisão agravada, sendo exigível a impugnação específica de todos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6045, 5987, 11949, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INEXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ pressupõe a existência de múltiplos fundamentos na decisão agravada, sendo exigível a impugnação específica de todos.
2. Ausente, na decisão agravada, qualquer referência à Súmula n. 83 do STJ, revela-se indevida a conclusão de que não teria havido impugnação específica ao fundamento adotado pela origem. A impugnação da única razão de inadmissibilidade - aplicação da Súmula n. 7 do STJ - nas razões do agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
3. A omissão quanto à delimitação dos fundamentos utilizados na decisão agravada compromete a regular prestação jurisdicional e enseja o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo provido para determinar sua reautuação como recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 589-599) opostos por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. ao acórdão da Segunda Turma (fls. 581-584) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator (fls. 525-528), não conhecendo do agravo de fls. 468-469 ao fundamento de que incidiria, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pela falta de impugnação de fundamento da decisão de inadmissão (em exame de prelibação) de seu recurso especial (fls. 463-465). Eis a ementa do acórdão ora hostilizado (fl. 581):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ à espécie.
Dessa forma, o vício identificado no acórdão embargado consistente na omissão quanto à correta delimitação dos fundamentos da decisão agravada comprometeu a regular prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser sanado.
Deve-se reconhecer, por conseguinte, que o agravo em recurso especial interposto pela embargante preenche os requisitos formais de admissibilidade, tendo em vista a impugnação efetiva do único fundamento adotado para a inadmissão do apelo nobre, sendo descabida, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, (i) tornar sem efeito tanto o acórdão de fls. 581-584 quanto à decisão singular de fls. 525-528 e (ii) DAR PROVIMENTO ao agravo (fls. 468-489) para o fim de determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do RISTJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.