DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS LOPES contra decisão que negou prov… — RHC RHC 234755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS LOPES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do HC n.
- 1123-1130), o embargante alega omissão relevante quanto à tese central deduzida no recurso.
- Afirma que, antes do recebimento da denúncia, em 3 de outubro de 2024, foi formalizado pedido de transação individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a inclusão expressa do crédito tributário objeto da ação penal aqui discutida.
- Argumenta que a transação, por se equiparar a espécie de parcelamento no contexto do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614., 00287.05872.03598.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS LOPES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do HC n. 5032303-83.2025.4.03.0000.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1123-1130), o embargante alega omissão relevante quanto à tese central deduzida no recurso. Afirma que, antes do recebimento da denúncia, em 3 de outubro de 2024, foi formalizado pedido de transação individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a inclusão expressa do crédito tributário objeto da ação penal aqui discutida. Argumenta que a transação, por se equiparar a espécie de parcelamento no contexto do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, deveria ensejar a suspensão da ação penal quando requerida antes da denúncia, sendo irrelevante a conclusão administrativa. Sustenta que a decisão embargada tratou apenas do parcelamento ordinário efetivado em 7 de março de 2025, posterior ao recebimento da denúncia, sem enfrentar a tese de equiparação e a formalização prévia do pedido de transação (e-STJ fls. 1126-1129).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a recepção do § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 aos casos de transação individual, reconhecendo seus efeitos enquanto pedido de parcelamento para fins de suspensão da ação penal, e, por consequência, o constrangimento ilegal decorrente da não suspensão do processo.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Neste caso, a defesa pretende, por via transversa, utilizar os aclaratórios para rediscutir temas já examinados e rechaçados pela decisão embargada.
O embargante foi denunciado pelo crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por ter deixado de recolher valores referentes ao Imposto de Renda descontados ou cobrados na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
A defesa pleiteou a suspensão do processo e do prazo prescricional alegando parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. No entanto, as instâncias antecedentes deixaram de acolher a pretensão, aduzindo que a prova pré-constituída não demonstra claramente a ata em que o parcelamento do débito
[trecho intermediário suprimido]
embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo o que ser reparado na decisão embargada, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.