DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ PAULO DO NASCIMENT… — RHC RHC 234752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ PAULO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 26/4/2005, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que, em 2007, houve expedição de carta precatória para cumprimento do mandado em Floresta - PE, porém, a diligência não foi realizada de forma adequada, de modo que não foi localizado em decorrência de falha estatal.
- Alega que permaneceu por mais de duas décadas vivendo em sociedade na cidade de Floresta - PE, tendo sido localizado em evento público, o que afastaria a ideia de fuga.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15033.15038., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ PAULO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 26/4/2005, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. A custódia apenas foi cumprida em 7/12/2025.
O recorrente sustenta que, em 2007, houve expedição de carta precatória para cumprimento do mandado em Floresta - PE, porém, a diligência não foi realizada de forma adequada, de modo que não foi localizado em decorrência de falha estatal.
Alega que permaneceu por mais de duas décadas vivendo em sociedade na cidade de Floresta - PE, tendo sido localizado em evento público, o que afastaria a ideia de fuga.
Aduz que não estava foragido porque uma testemunha indicou seu paradeiro na referida cidade, apontando residência conhecida por longo período após o fato, o que afasta a clandestinidade.
Assevera que a alteração de domicílio não pode ser tomada como fuga porque os atos formais da persecução penal somente se iniciaram anos depois do fato, com a instauração do inquérito em 2004 e o recebimento da denúncia em 2005, de modo que a mudança de cidade, ocorrida após 1999, não se relaciona à tentativa de frustrar a aplicação da lei penal.
Aponta que há constrangimento ilegal, porque ausentes fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.
Afirma que levou vida pública regular: aposentou-se, obteve e renovou documentos, manteve inscrição eleitoral e não praticou outros delitos, não tendo consciência de eventual condição de foragido.
Defende que o episódio ocorreu em contexto de legítima defesa, o que afasta a necessidade da medida extrema de prisão.
Entende que a manutenção da custódia preventiva carece de contemporaneidade e proporcionalidade, não podendo servir como antecipação de pena, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Pondera que a fundamentação do acórdão seria inadequada por lastrear-se em gravidade abstrata, vedada pelo art. 312, § 4º, do CPP.
Informa que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. E, no mérito, busca o provimento do recurso, com concessão da ordem para revogar a custódia; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
É o relatório.
A decisão que indeferiu a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.