DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WENDER DA SILVA RODRI… — RHC RHC 234742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WENDER DA SILVA RODRIGUES, EBER OLIVEIRA SOUZA E LUCAS DE FRANCA AZIANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que, em investigação por suposto tráfico de drogas e organização criminosa, foi decretada a prisão preventiva de WENDER DA SILVA RODRIGUES, EBER OLIVEIRA SOUZA E LUCAS DE FRANCA AZIANO DA SILVA.
- Sustentam os recorrentes que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta e individualizada, com uso de conceitos genéricos sem correlação fática, em afronta aos arts.
- Afirmam, ainda, convalidação indevida da prisão pelo Tribunal, que teria agregado, no acórdão, justificativas não presentes no decreto originário.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WENDER DA SILVA RODRIGUES, EBER OLIVEIRA SOUZA E LUCAS DE FRANCA AZIANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que, em investigação por suposto tráfico de drogas e organização criminosa, foi decretada a prisão preventiva de WENDER DA SILVA RODRIGUES, EBER OLIVEIRA SOUZA E LUCAS DE FRANCA AZIANO DA SILVA.
Sustentam os recorrentes que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta e individualizada, com uso de conceitos genéricos sem correlação fática, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição. Afirmam, ainda, convalidação indevida da prisão pelo Tribunal, que teria agregado, no acórdão, justificativas não presentes no decreto originário.
Alegam violação ao sistema acusatório, pois o juiz divergiu do parecer do Ministério Público sem ônus argumentativo reforçado, deixando de enfrentar concretamente as razões ministeriais contrárias à preventiva.
Sustentam ausência de contemporaneidade, porque os fatos são pretéritos, sem indicação de risco atual, reiteração ou atos recentes que justifiquem a medida extrema.
Defendem a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por serem proporcionais e aptas a mitigar eventuais riscos, ressaltando inexistência de elementos concretos de obstrução da instrução ou reiteração delitiva.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com a nulidade do acórdão recorrido por indevida complementação da fundamentação, com retorno à origem para novo julgamento.
A liminar foi indeferida (fls. 993-1.006).
As informações foram prestadas (fls. 1.015-1.023).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 1.027):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "SCUTUM VIPERAE". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PARECER MINISTERIAL OPINATIVO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E ESTRUTURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.