DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO PACHECO PEREIRA REIS MONN… — RHC RHC 234733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO PACHECO PEREIRA REIS MONNERAT contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à Remessa necessária, revogando o salvo-conduto concedido pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ (Autos n.
- Sustenta o recorrente que o salvo- conduto destina-se ao cultivo doméstico com finalidade terapêutica individualizada, reiterando a atipicidade penal da conduta para fins terapêuticos, por ausência de dolo de entorpecimento e de lesividade à saúde pública.
- Invoca o direito à saúde e à dignidade, evidenciando a ineficácia dos tratamentos convencionais e a imprescindibilidade das substâncias extraídas da planta, com prescrição idônea e autorização da Anvisa.
- Aponta que todos os requisitos objetivos para o salvo-conduto foram satisfeitos, inclusive a delimitação técnica de quantidade de plantas e sementes e a possibilidade de fiscalização, propondo, se necessário, modulação das condições.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05885.10523., 00287.10952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO PACHECO PEREIRA REIS MONNERAT contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à Remessa necessária, revogando o salvo-conduto concedido pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ (Autos n. 5100369-68.2025.4.02.5101).
Sustenta o recorrente que o salvo- conduto destina-se ao cultivo doméstico com finalidade terapêutica individualizada, reiterando a atipicidade penal da conduta para fins terapêuticos, por ausência de dolo de entorpecimento e de lesividade à saúde pública.
Invoca o direito à saúde e à dignidade, evidenciando a ineficácia dos tratamentos convencionais e a imprescindibilidade das substâncias extraídas da planta, com prescrição idônea e autorização da Anvisa.
Aponta que todos os requisitos objetivos para o salvo-conduto foram satisfeitos, inclusive a delimitação técnica de quantidade de plantas e sementes e a possibilidade de fiscalização, propondo, se necessário, modulação das condições.
Pede, em liminar, o imediato restabelecimento dos efeitos do salvo-conduto anteriormente concedido e, no mérito, o provimento do recurso para restaurar a sentença que autorizou a importação de sementes, o plantio, cultivo e produção de óleo exclusivamente para uso próprio e fins medicinais, com abstenção de atos de persecução penal pelas autoridades competentes, ou, subsidiariamente, a manutenção do salvo-conduto com modulação de condições objetivas.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar a matéria, ressaltou que o habeas corpus não é via adequada para obter autorização de cultivo doméstico de Cannabis para uso medicinal, diante da vedação legal e da necessidade de controle sanitário, e que a regulação vigente permite a importação de produtos derivados, mas não autoriza o cultivo doméstico. Enfatizou o acórdão recorrido a Nota Técnica da Anvisa sobre riscos da produção artesanal, a possibilidade de acesso ao medicamento por vias administrativas ou cíveis, e a mudança de panorama jurídico após o IAC n. 16, concluindo pela revogação do salvo-conduto e pela denegação do writ originário.
O acórdão recorrido destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte.
Com efeito, busca o recorrente a expedição de salvo-conduto, a fim de que lhe seja assegurado o direito de cultivar plantas ou adquirir os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa (THC e CBD), como exercício regular do direito à saúde, abstendo-se os órgãos de persecução penal de atentar contra sua liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
..
(AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 - grifo nosso).
Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para restabelecer a sentença de fls. 111/117.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.