DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO COSTA CABRAL, denunciado… — RHC RHC 234725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO COSTA CABRAL, denunciado no âmbito da denominada "Operação Purificação", contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no HC n.
- 0077402-84.2025.8.19.0000, que denegou a ordem, na qual se pretendia a realização de perícia de confronto vocálico pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE, mediante coleta de padrão de voz do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente denunciado, em 30/11/2012, perante a 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, juntamente com diversos corréus, no âmbito da denominada "Operação Purificação", sob a imputação de participação em associação criminosa composta por policiais militares, voltada à prática de delitos como concussão, corrupção passiva, peculato, prevaricação, entre outros.
- Segundo a denúncia, a atuação do recorrente estaria relacionada, especificamente, a episódio ocorrido em 24/5/2012, no qual, por meio de ligação telefônica, teria solicitado vantagem indevida para deixar de reprimir o tráfico de entorpecentes em determinada comunidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03553., 00287.03520.03521., 00287.03547.03554.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO COSTA CABRAL, denunciado no âmbito da denominada "Operação Purificação", contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no HC n. 0077402-84.2025.8.19.0000, que denegou a ordem, na qual se pretendia a realização de perícia de confronto vocálico pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE, mediante coleta de padrão de voz do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente denunciado, em 30/11/2012, perante a 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, juntamente com diversos corréus, no âmbito da denominada "Operação Purificação", sob a imputação de participação em associação criminosa composta por policiais militares, voltada à prática de delitos como concussão, corrupção passiva, peculato, prevaricação, entre outros.
Segundo a denúncia, a atuação do recorrente estaria relacionada, especificamente, a episódio ocorrido em 24/5/2012, no qual, por meio de ligação telefônica, teria solicitado vantagem indevida para deixar de reprimir o tráfico de entorpecentes em determinada comunidade.
No curso da persecução penal, foram produzidos laudos periciais por órgãos vinculados ao Ministério Público e à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, os quais apontaram a correspondência entre vozes interceptadas e aquelas atribuídas aos investigados, sem, contudo, a coleta de padrão vocal do recorrente.
Posteriormente, alguns corréus se submeteram a perícia de confronto vocálico realizada pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE, com coleta de padrão de voz, tendo sido produzido laudo técnico com conclusões distintas daquelas alcançadas pelos exames anteriores.
Em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça comum para processar e julgar os fatos imputados a policiais militares em serviço, o feito foi remetido à Auditoria da Justiça Militar de Duque de Caxias, ocasião em que houve o oferecimento de nova denúncia, em 30/5/2018, bem como o desmembramento do processo, em razão do elevado número de acusados.
Nesse contexto, o recorrente passou a figurar como réu em duas ações penais distintas, ambas oriundas da mesma operação policial, porém com tramitação autônoma: a Ação Penal n. 0496763-10.2011.8.19.0001, na qual responde pelo delito de associação criminosa, e a Ação Penal n. 0496788-23.2011.8.19.0001, referente ao crime de concussão.
Com o advento de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal em habeas corpus coletivo, as defesas foram intimadas para apresentação de resposta à acusação e posterior indicação de
[trecho intermediário suprimido]
instrução. Todavia, na presente hipótese, a controvérsia não se limita à mera reiteração do pedido, mas recai sobre a suficiência da fundamentação adotada para o seu indeferimento.
Diante desse quadro, verifica-se constrangimento ilegal, por insuficiência de fundamentação idônea para o indeferimento da prova requerida, o que impõe a concessão da ordem, a fim de que o pedido defensivo seja reapreciado com adequada fundamentação.
Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não implica reconhecimento da imprescindibilidade da prova, mas apenas a necessidade de sua apreciação com fundamentação adequada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem, a fim de determinar que o juízo de origem reexamine o pedido de produção da prova pericial de confronto vocálico pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE, com fundamentação adequada e à luz das peculiaridades do caso concreto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.