DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EDNARDO DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido … — RHC RHC 234723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EDNARDO DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 21 de setembro de 2025 na posse de 22,6g de cocaína e 11,9g de crack.
- A prisão foi convertida em prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem pleiteando a nulidade da quebra do sigilo telefônico e se houve fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental des provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por EDNARDO DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n. 0631835-41.2025.8.06.0000.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 21 de setembro de 2025 na posse de 22,6g de cocaína e 11,9g de crack. A prisão foi convertida em prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus na origem pleiteando a nulidade da quebra do sigilo telefônico e se houve fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça denegou a ordem.
Neste recurso (e-STJ, fls. 156-166), a defesa argumenta que não há motivos juridicamente idôneos para sustentar a custódia cautelar imposta ao recorrente. Argumenta que os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante não conferem à constrição a necessária fundamentação concreta para mantê-la, sobretudo em razão de as narrativas serem contraditórias entre si. Argumenta que o periculum libertatis se justifica pela presença de dois processos em andamento, mas que não guardam qualquer relação com a conduta aqui apurada.
Com relação à quebra de sigilo, a defesa sustenta que sua decretação se deu sem qualquer delimitação temporal e sem indicação da imprescindibilidade da medida para identificar coautores ou trazer outros elementos essenciais para a compreensão da dinâmica dos fatos.
A defesa informa que na audiência de instrução realizada após a publicação do acórdão recorrido houve confissão do recorrente, que admitiu que as substâncias entorpecentes se destinavam a consumo próprio. Por fim, aponta a presença de indícios de tortura durante a abordagem, contaminando os indícios que dão suporte à prisão.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito a confirmação da medida de urgência, refogando-se a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 333-335).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 341-344).
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame de mérito das alegações defensivas.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 21 de setembro de 2025. Durante busca pessoa, foram encontrados 22,6g de cocaína e 11,9g de crack, além de um aparelho celular.
A defesa alega que a quebra do sigilo telemático carece de fundamentação juridicamente idônea, além de não trazer
[trecho intermediário suprimido]
preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental des provido.
(AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.