DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto … — RHC RHC 234717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA SIMONE DOS SANTOS NEVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do HC 8001046-62.2026.8.05.0000.
- A paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado contra seu enteado menor (art.
- 121, § 2º, IV, CP), à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Na sessão, houve conversão da prisão em domiciliar com monitoramento eletrônico; porém, em 08/01/2026, sobreveio decisão de primeiro grau revogando o benefício e determinando o recolhimento prisional, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (..) (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.03369.03372., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA SIMONE DOS SANTOS NEVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do HC 8001046-62.2026.8.05.0000.
A paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado contra seu enteado menor (art. 121, § 2º, IV, CP), à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na sessão, houve conversão da prisão em domiciliar com monitoramento eletrônico; porém, em 08/01/2026, sobreveio decisão de primeiro grau revogando o benefício e determinando o recolhimento prisional, com fundamento no art. 318-A do CPP e na execução imediata prevista no art. 492, I, "e", do CPP.
A defesa sustenta, em síntese, violação ao princípio da intransponibilidade da pena (art. 5º, XLV, CF), inaplicabilidade da vedação do art. 318-A, II, do CPP à situação de mãe de lactente não vítima e inadequação da aplicação absoluta do Tema 1.068/STF, pugnando pela substituição da prisão por domiciliar com monitoramento.
Requer o provimento do recurso para concessão da ordem, com restabelecimento da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da insurgência .
No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem denegou a ordem no writ originário e negou o pedido de prisão domiciliar à recorrente, sob os seguintes fundamentos (fls. 236/247; grifamos):
Depreende-se que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri em 19 de novembro de 2025, pela prática de homicídio qualificado contra seu enteado (art. 121, § 2º, IV, do CP), menor de 14 anos de idade, identificado como P. H. S. D. C., impondo-se a pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
A sentença condenatória transitou em julgado.
Nos informes judiciais, consta, ainda, que, inicialmente, foi deferida a conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Todavia, em 8 de janeiro de 2026, o benefício foi revogado por força do artigo 318-A do Código de Processo Penal, que
[trecho intermediário suprimido]
admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, o que não foi comprovado nos autos.
6. No caso, a agravante, embora mãe de crianças menores de 12 anos, foi condenada por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar - pela interpretação extensiva dada por esta Corte Superior ao art. 117, III, da LEP -, e, via reflexa, impede a demonstração da excepcionalidade necessária à expedição da guia de execução definitiva, antes do recolhimento prévio ao cárcere.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(..)
(AgRg no HC n. 1.019.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.