DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY OLIVEIRA SOUSA contra acórdão do Tr… — RHC RHC 234714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY OLIVEIRA SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 1 ano, 2 meses e 2 dias de detenção e de 9 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 71, caput, do Código Penal, assim como no art.
- Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLEY OLIVEIRA SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 1 ano, 2 meses e 2 dias de detenção e de 9 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c o art. 71, caput, do Código Penal, assim como no art. 129, § 13, c/c art. 14, II, no art. 129, § 13, no art. 147, § 1º (por duas vezes), no art. 147-A, § 1º, II, e no art. 150, § 1º, todos do Código Penal. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é primário; c) se vier a ser definitivamente condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência em que figura como vítima a senhora C. DA S. DOS S. e, como requerido, Wesley Oliveira Sousa.
As medidas foram concedidas no evento 04, tendo sido o requerido devidamente intimado da decisão (evento 16).
No evento 27, em razão de notícia de suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva (evento 19), foi fixada multa em desfavor de Wesley, de modo a compeli-lo a cumprir as determinações do juízo.
Todavia, por insistir em desobedecer a medida de tutela inibitória (eventos 40, 50 e 52), determinou-se, no evento 57, o uso de tornozeleira eletrônica pelo requerido.
Ocorre que, ainda assim, o ex-companheiro da ofendida voltou a descumprir as medidas protetivas de urgência (evento 72).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
Além do mais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.