ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus por instrução deficiente do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus por instrução deficiente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia do decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia.
4. A ausência da juntada do interiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilega.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT KENNEDY LACERDA DE LIMA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição de habeas corpus, em virtude da instrução deficiente do writ.
Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e condutas afins, no âmbito da investigação que apura organização criminosa atuante no Estado de Alagoas.
Nas razões recursais, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente, destacando a falta de indícios suficientes de autoria de materialidade delitiva.
Aduziu falta de contemporaneidade do decreto prisional.
Informou que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
Na decisão de fls. 36-38, indeferi liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, a Defesa reitera os argumentos deduzidos na petição do mandamus e procede à juntada de cópia da representação pela dec retação da prisão preventiva.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
2. Não há como ser julgado habeas corpus que discute fundamentos da prisão quando não é o decreto de prisão juntado.
3. Sendo oralmente decretada a prisão, seu registro é imprescindível, competindo ao impetrante comprovar que não houve juntada do registro ou trazê-lo (seja o registro oral, seja sua degravação).
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC n. 398.388/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.