DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SIDNEY FREI… — RHC RHC 234705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SIDNEY FREITAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem.
- Nas presentes razões, o recorrente aduz que não há reiteração de pedido nem coisa julgada em sede de habeas corpus, por se tratar de ação constitucional não sujeita a coisa julgada material, e que, no caso, há fatos supervenientes e fundamentos autônomos que impõem novo exame.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SIDNEY FREITAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0620944-24.2026.8.06.0000.
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do delito capitulado no art. 2º, §2º e §3º, da Lei 12.850/2013.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem.
Nas presentes razões, o recorrente aduz que não há reiteração de pedido nem coisa julgada em sede de habeas corpus, por se tratar de ação constitucional não sujeita a coisa julgada material, e que, no caso, há fatos supervenientes e fundamentos autônomos que impõem novo exame.
Argumenta que, ao tempo do writ anterior, o paciente estava preso há cerca de 68 (sessenta e oito) dias, enquanto agora contabiliza mais de 230 (duzentos e trinta) dias sem designação de audiência de instrução, o que constituiria fato novo inequivocamente distinto, somado aos desmembramentos processuais ocorridos em 31 de outubro de 2025 e 30 de janeiro de 2026, com impacto na marcha do processo, além de reavaliações nonagesimais em 31 de outubro de 2025 e 12 de fevereiro de 2026 cuja tempestividade e fundamentação específica questiona.
Defende que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porque a custódia se prolonga por mais de 230 (duzentos e trinta) dias sem que se tenha sequer iniciado a instrução, afirmando que a complexidade do feito e a pluralidade de réus não autorizam a prisão cautelar por tempo indeterminado nem a conversão da medida em antecipação de pena, em violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Aponta descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois os intervalos entre as reavaliações da custódia teriam superado o prazo legal de 90 (noventa) dias com lapsos de 99 (noventa e nove) dias e 105 (cento e cinco) dias e as decisões revisórias não teriam apresentado fundamentação individualizada e atual, o que reforçaria o alegado constrangimento.
Alega que não se aplica, de forma automática, o enunciado da Súmula n. 15 do TJCE, pois seria necessário demonstrar diligência efetiva do juízo na condução do feito, o que não se verifica quando, após longa custódia, inexiste previsão de audiência.
Aponta, ademais, que a incidência da Súmula n. 64 do STJ é indevida, porquanto a mora não decorreria exclusivamente da defesa, mas de fatores estruturais do processo e de desmembramentos determinados
[trecho intermediário suprimido]
fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o aludido requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.