DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGOSTINHA BRACIANI BAMBINETI contra a de… — AREsp AREsp 2346995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGOSTINHA BRACIANI BAMBINETI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido, pois não foram preenchidas as condições legais de admissibilidade.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGOSTINHA BRACIANI BAMBINETI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido, pois não foram preenchidas as condições legais de admissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 96):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PACIALMENTE ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. EXCLUSÃO DA ASTREINTE APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. TESE RECHAÇADA. INCIDÊNCIA INARREDÁVEL. PENALIDADE FIXADA EM R$ 50.000,00. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA NESSE PARTICULAR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MONTANTE, IN CASU, DESPROPORCIONAL E CAPAZ DE DESVINCULAR A VERBA DA SUA NATUREZA JURÍDICA COERCITIVA. MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 15.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 164):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 537, § 1º, do CPC, porque o Tribunal de origem teria violado a coisa julgada ao reduzir o valor das astreintes já vencidas, contrariando o dispositivo que permite a modificação apenas das multas vincendas.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que fixou a multa em R$ 50.000,00, com seus consectários legais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, além de sustentar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O recurso não foi admitido na origem, com base na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
É o relatório. Decido.
Na origem, a controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reduziu o valor das
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.
III - Dissídio jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a solução da controvérsia depende da reanálise de elementos fáticos e probatórios.
Como as conclusões do acórdão recorrido e dos paradigmas indicados pela recorrente foram baseadas nas peculiaridades de cada caso, não é possível estabelecer a similitude fática necessária para a configuração da divergência.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto n ão foram arbitrados na origem.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.