DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO CARLOS ROSA c… — RHC RHC 234695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO CARLOS ROSA contra acórdão proferido por órgão colegiado que denegou a ordem anteriormente impetrada (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 2/7/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, vias de fato e violência psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a prisão convertida em preventiva em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 01209.04355., 01209.07928., 01209.11703., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO CARLOS ROSA contra acórdão proferido por órgão colegiado que denegou a ordem anteriormente impetrada (n. 5373845-23.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 2/7/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, vias de fato e violência psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a prisão convertida em preventiva em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, visando a revogação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e arrefecimento da situação de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva cumpre as exigências dos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, fundamentando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para resguardar o cumprimento das medidas protetivas de urgência. 2. O paciente praticou diversos delitos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo lesão corporal, ameaça, vias de fato e violência psicológica, contra três vítimas diferentes (ex- companheira, cunhada e sogra). 3. O descumprimento deliberado das medidas protetivas anteriormente impostas demonstra total desprezo pelas determinações judiciais e pela integridade das vítimas, além de ter praticado o delito durante o livramento condicional. 4. A consulta aos antecedentes judiciais do paciente revela várias condenações por crimes de roubo e outros processos por crimes envolvendo violência doméstica, evidenciando sua periculosidade. 5. As medidas cautelares diversas da prisão se apresentam insuficientes para evitar a reiteração criminosa, considerando que o paciente demonstrou não estar disposto a respeitar as medidas protetivas impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada.
[trecho intermediário suprimido]
das medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei Maria da Penha.
2. A prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada, tendo em vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
(HC n. 535.843/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.