DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCERI SOUZA DOS SANTO… — RHC RHC 234676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCERI SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 25/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, tendo sido sustentada em gravidade abstrata do delito, no modus operandi e em invocação genérica da garantia da ordem pública.
- Frisa que a prisão cautelar não pode ser utilizada como instrumento de antecipação de pena, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.04355., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCERI SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 25/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A recorrente alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, tendo sido sustentada em gravidade abstrata do delito, no modus operandi e em invocação genérica da garantia da ordem pública.
Frisa que a prisão cautelar não pode ser utilizada como instrumento de antecipação de pena, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Aduz que não houve demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo a prisão a última ratio do sistema cautelar.
Afirma que faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, em consonância com o entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP.
Assevera que a negativa da prisão domiciliar resultou de interpretação restritiva e automática do art. 318-A do CPP, sem a adequada ponderação constitucional, e que relatórios do Conselho Tutelar não afastam, por si sós, a proteção conferida às mães.
Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, busca o provimento do recurso para a concessão da ordem, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no parecer ministerial (fls. 22-23, sublinhei):
Conforme se verifica dos autos, à custodiada é imputada conduta revestida de extrema gravidade, uma vez que agiu de forma premeditada e tentou matar uma pessoa por motivo fútil, cobrança de um par de argola, e sem chance de defesa, uma vez que estava na posse de uma faca e desferiu três golpes na vítima, sendo que os fatos ocorreram em plena data natalina e sob os olhares de pessoas, o que demonstra descaso com a vida humana.
A gravidade do crime supostamente cometido é evidente, dada a violência empregada, e dela emerge, inequivocamente, a necessidade de manutenção do cárcere preventivo, diante do modus operandi adotado pela custodiada, atraindo a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, evidentemente abalada e
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.