DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILIARD RODRIGUES CHAGAS contra acórdão do… — RHC RHC 234665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILIARD RODRIGUES CHAGAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, conforme acórdão assim ementado (fl.
- 72): EMENTA: HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART.
- 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - GRAVIDADE CONCRETA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART.
- 312 E 313 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIENTO ILEGAL - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.10902., 01209.04355., 00287.03415.03421., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILIARD RODRIGUES CHAGAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, conforme acórdão assim ementado (fl. 72):
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159 DO CÓDIGO PENAL - POSSE DE DROGAS - ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - GRAVIDADE CONCRETA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIENTO ILEGAL - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - ORDEM DENEGADA.
-Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
-Embora a paciente seja primária, vê-se que os fatos imputados a ele são graves, evidenciando periculosidade e risco social.
-Paciente suspeito de praticar o delito previsto no art. 159 do Código Penal, mediante ameaça, em concurso de pessoas e com o fim de obter vantagem econômica.
- Constatou-se que o paciente portava cocaína para uso próprio, conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
-De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
-O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
-Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 159 do Código Penal e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, sendo a prisão convertida para preventiva.
Sustenta a parte recorrente constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem avanço efetivo da persecução penal, com restrição prolongada da liberdade e ausência de enfrentamento, pelo acórdão, das circunstâncias objetivas do caso, o que revelaria fundamentação deficiente.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, a ser aferido pela razoabilidade, destacando inexistência de complexidade extraordinária, de
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.