DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEISSON BRILHANTE AL… — RHC RHC 234664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEISSON BRILHANTE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 5/1/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, por estar na posse de 971 gramas de cocaína e uma balança de precisão.
- 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEISSON BRILHANTE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n. 6000345-92.2026.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 5/1/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por estar na posse de 971 gramas de cocaína e uma balança de precisão.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA.
1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a segregação.
2) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória.
3) Habeas corpus conhecido e denegado." (fl. 60)
Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Destaca as condições pessoais do recorrente, além de assentar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta a ofensa ao princípio da homogeneidade, ao argumento de o encarceramento cautelar seria mais gravoso que eventual condenação, pois fará jus ao redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua
[trecho intermediário suprimido]
para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, registra-se que "a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.