ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Descumprimento de medidas cautelares E REITERAÇÃO DELITIVA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares E REITERAÇÃO DELITIVA. Contemporaneidade dos fundamentos. Iniciativa probatória judicial. Excesso de prazo. Parcial provimento para reconsideração do não conhecimento parcial DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO MÉRITO .
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento.
2. Fato relevante. Defesa sustenta superveniência de fatos novos, alteração do estágio processual, perda de contemporaneidade da prisão preventiva e apresenta relatórios de geolocalização para demonstrar deslocamentos laborais e ausência de intuito de evasão; alega ilegalidade de produção de prova digital determinada de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao juiz natural, além de prolongamento irrazoável da custódia sem perspectiva concreta de julgamento.
3. As decisões anteriores. Restabelecimento da prisão preventiva em julho de 2024 em razão de descumprimentos recentes de monitoração eletrônica (envelopamento com material metálico e fim de bateria), histórico criminal negativo com condenações anteriores por roubos majorados e execução penal ativa, e conclusão pela inadequação de medidas cautelares diversas; instrução encerrada, processo em fase de diligências, com movimentação processual e ausência de mora injustificada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva ante descumprimentos de medidas cautelares, histórico criminal negativo e contemporaneidade dos fundamentos da custódia.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante da alegada suficiência dessas providências.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na iniciativa probatória judicial para determinação de
[trecho intermediário suprimido]
eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Assim, merece reconsideração quanto ao conhecimento do pleito de revisão da prisão preventiva e manutenção do mérito de toda a decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, reconsiderando apenas o não conhecimento parcial do recurso em habeas corpus, mantendo a decisão agravada quanto ao mérito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.