DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADEILDO SANTANA BARB… — RHC RHC 234640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 0002042-89.2024.8.17.3410 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- O recorrente sustenta que é inexistente a litispendência reconhecida pelo Tribunal de origem, por ausência da tríplice identidade entre os dois habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0003848-54.2025.8.17.9480).
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0002042-89.2024.8.17.3410 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que é inexistente a litispendência reconhecida pelo Tribunal de origem, por ausência da tríplice identidade entre os dois habeas corpus.
Alega que o primeiro habeas corpus discutiu o recebimento da denúncia de 30/9/2024, ao passo que o presente writ impugna atos supervenientes de 8/9/2025 e 19/9/2025, relativos à rejeição genérica da resposta à acusação e à retenção indevida do RESE.
Aduz que a causa de pedir é distinta, pois agora se questionam nulidades formais e usurpação de competência funcional e não a justa causa material da ação.
Assevera que o pedido também difere, buscando a anulação dos atos supervenientes e a remessa obrigatória do RESE, em vez do trancamento da ação penal.
Afirma que o reconhecimento da litispendência violou o art. 337, § 2º , do CPC, c/c o art. 3º do CPP, pois não há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Defende que novo ato coator inaugura nova causa de pedir, o que afasta a litispendência, conforme entendimento desta Corte Superior.
Entende que houve usurpação de competência ao impedir a subida do RESE, em afronta ao art. 589 do CPP, cujo rito vincula o juiz a retratar-se ou a sustentar o ato e a remeter o recurso ao Tribunal.
Pondera que a retenção do RESE configurou constrangimento ilegal por supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Informa que a matéria está madura e que é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Relata que há periculum in mora, pois o recorrente permanece preso preventivamente e o processo segue com nulidades na origem.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 0002042-89.2024.8.17.3410; no mérito, a cassação do acórdão recorrido, o reconhecimento da inexistência de litispendência e a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau que reteve o RESE, com determinação de sua remessa ao Tribunal de origem.
É o relatório.
Em análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 462 -464,
[trecho intermediário suprimido]
em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.