ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2346077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reformatio in pejus indireta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06; 42; 59 e 65 do CP e 617 do CPP. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 283 do STF. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão recorrida foi equivocada ao não conhecer do recurso especial quanto à violação do art. 65, III, do CP, e ao negar provimento ao recurso especial quanto à violação dos arts. 42 e 59 do CP, 33, §4º da Lei n. 11.343/06 e 617 do CPP.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro ao não conhecer do recurso especial quanto à violação do art. 65, III, do CP, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) saber se houve erro ao negar provimento ao recurso especial quanto à dosimetria da pena, considerando os arts. 42 e 59 do CP e o art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06; e (iii) saber se houve violação ao art. 617 do CPP, em razão de alegada reformatio in pejus indireta.
III. Razões de decidir
6. A negativa de conhecimento do recurso especial quanto à violação do art. 65, III, do CP foi correta, pois o Tribunal de Justiça não analisou o tema, considerando que houve inovação de tese pela defesa em sustentação oral, o que impede a análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo revisada por esta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
e máquina de cartão de crédito utilizada para a venda do entorpecentes, somado ao contexto fático do flagrante realizado após diversas denúncias anônimas da prática de tráfico ilícito pelo recorrente no local e em festas, o que justifica o rechaço à aplicação da causa de diminuição de pena pelo Tribunal de origem.
Logo, é inviável rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de aplicação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ.
Por fim, o argumento de que teria havido reformatio in pejus indireta não deve prevalecer. No caso, a sentença foi mantida inalterada. A mera modificação na fundamentação, com acréscimo ou retirada de fundamentos , para simplesmente manter a mesma conclusão não se confunde com o referido instituto. A apelação devolve ao Tribunal toda a matéria que é objeto do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.