DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de LUCAS OLIVEIRA TELES contra d… — AREsp AREsp 2346077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de LUCAS OLIVEIRA TELES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial interposto por ela.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- Negado provimento ao recurso de apelação (fls.
- 282-290) interpostos pela defesa do recorrente.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso de apelação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de LUCAS OLIVEIRA TELES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial interposto por ela.
Informam os autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 175-186).
Negado provimento ao recurso de apelação (fls. 249-258) e aos embargos de declaração (fls. 282-290) interpostos pela defesa do recorrente.
Nas razões do recurso especial (fls. 291-310), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, a defesa do recorrente alegou ofensa aos arts. 42 da Lei n. 11.343/06, 59 e 65 do CP, 617 do CPP e 1º, 5º e 93 da CF.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 316-332), o recurso não foi admitido na origem (fls. 334-347), o que deu ensejo à interposição do agravo pela defesa (fls. 371-380).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e negar provimento ao recurso especial (fls. 408-411).
É o relatório. DECIDO.
A defesa do recorrente apresentou recurso especial alegando ter havido violação de preceitos normativos extraídos da Lei n. 11.343/06, do CP e do CPP, assim como de artigos da CF.
A violação de artigos da CF não pode fundamentar recurso especial, mas sim recurso extraordinário. Nesse aspecto, portanto, era o caso de rejeitar mesmo o recurso especial. Cuida-se de argumento que não foi exposto pelo Tribunal de origem, mas que ora é agregado, em tentativa de novo juízo de admissibilidade.
No tocante aos questionamentos da defesa acerca da interpretação adequada dos preceitos normativos das referidas leis, o recurso especial não era mesmo de ser admitido porque em praticamente todos os casos a discussão é fático-probatória, de modo que a Súmula 7 deste Tribunal haveria mesmo de incidir no caso.
Caberia então à defesa do recorrente demonstrar claramente que a discussão era meramente jurídica. No entanto, ela se limitou a repetir os mesmos argumentos anteriormente apresentados acerca dos arts. 42 da Lei n. 11.343/06, 59 e 65, inciso III, "d", do CP.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
do acusado por conta de nova decisão proferida após anulação de sentença ou acórdão anterior por recurso exclusivo da defesa.
Não houve, no caso em tela, objetivamente, a piora do quadro do recorrente. A sentença foi mantida inalterada.
A mera modificação na fundamentação, com acréscimo ou retirada de argumentos, para simplesmente manter a mesma conclusão não se confunde com o referido instituto.
A apelação devolve ao Tribunal toda a matéria que é objeto do recurso. A limitação é horizontal, não vertical.
Na verticalidade da análise o Tribunal pode concordar ou discordar da fundamentação, pois pode tratar de fatos e de direito livremente. O que ele não pode fazer, se não há recurso da acusação, é piorar a sanção imposta ao acusado.
Como isso não ocorreu no caso em tela, o argumento defensivo não procede.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nesta parte, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.