DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOALYSSON GOMES BA… — RHC RHC 234571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOALYSSON GOMES BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOALYSSON GOMES BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n. 0802255-55.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006). ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO . PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA REVISTA VEICULAR E ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AÇÃO POLICIAL JUSTIFICADA. CONSTA QUE O PACIENTE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E QUASE COLIDIU COM A VIATURA POLICIAL, NA TENTATIVA DE SE EVADIR DO LOCAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES PRÉVIOS. INVIABILIDADE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS , DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fls. 256-257)
Nas razões recursais, a defesa sustenta que o recorrente tem direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP, pois é o único responsável pelos cuidados de filha de 8 anos, com comprovação documental técnica e escolar de imprescindibilidade, razão pela qual deve ser afastado o óbice da supressão de instância.
Defende a nulidade das provas por ausência de justa causa na abordagem e na busca veicular, seguida de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, caracterizando devassa exploratória, o que contamina a materialidade utilizada para sustentar a custódia cautelar.
Alega a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, fundada genericamente na garantia da ordem pública e na apreensão de objetos, sem exame concreto das circunstâncias do caso e das condições pessoais do recorrente, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a prisão domiciliar ou, subsidiariamente, relaxar a prisão preventiva.
A
[trecho intermediário suprimido]
É incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos que configuraram fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025.
(AgRg no HC n. 975.151/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.