DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERIC MOURA DE MORA… — RHC RHC 234531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERIC MOURA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, almejando a revogação da prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que resultaria na ilegalidade da prisão em flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.07928., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERIC MOURA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5380296-64.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, almejando a revogação da prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que resultaria na ilegalidade da prisão em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais que resultou na apreensão das drogas; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A busca pessoal realizada pelos policiais é legal, pois havia fundada suspeita na conduta do paciente, que tentou se esconder atrás de uma árvore ao avistar a guarnição policial em região conhecida pelo tráfico de drogas, configurando situação que autoriza a busca nos termos do art. 244 do CPP.
2. O policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública são funções constitucionais atribuídas às polícias militares, conforme estabelece o art. 144, §5º, da Constituição Federal, cabendo aos agentes agir diante de situações que indiquem a possível prática de crimes.
3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão de 14g de maconha, 4g de crack e 8g de cocaína, além de R$ 100,00 em notas fracionadas, encontrados com o paciente no momento da abordagem.
4. O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está evidenciado por suas diversas anotações pela prática do mesmo delito, tendo sido preso em flagrante em pelo menos outras duas oportunidades somente no ano de 2025.
5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312, §3º, IV, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.