ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à cassação de decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o regime fechado, em razão de notícia de prática de novo delito no curso da execução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução para impugnar decisão de mérito do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar de regime prisional; e (ii) pode a Corte Superior conhecer, em habeas corpus, de tese de constrangimento ilegal relativa à regressão de regime não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, à luz da exigência constitucional de exaurimento da instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o meio adequado para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, inclusive a que determinou a regressão cautelar de regime, é o agravo em execução, não se admitindo, em regra, o habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A via mandamental somente pode ser manejada, em substituição ao recurso próprio, em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade patente, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão do Juízo da Execução mostra-se devidamente fundamentada na notícia de prática, em tese, de falta grave.
5. A tese principal do recorrente, consistente em alegado constrangimento ilegal e na necessidade de restabelecimento do regime aberto com cassação da decisão que determinou a regressão, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, seja na decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.